- 1 -As áreas com a classificação de Espaço Empresarial Programado constam nas Plantas de Ordenamento dos aglomerados urbanos, às escalas 1: 5 000 e 1: 10 000. Estes espaços destinam-se a acolher estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3.
- 2 -Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigora as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.
- 3 -Nesta classe de espaço, para além das indústrias dos tipos 1, 2 e 3 são ainda admitidos usos e atividades complementares e ou compatíveis com o uso industrial, designadamente de terciário e serviços de logística ou de armazenamento.
- 4 -O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas às atividades previstas deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor para o respetivo setor da atividade.
- 5 -A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos em vigor - planos de urbanização e planos de pormenor de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -Na ausência de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor serão adotados os índices brutos constantes do quadro IV, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).
QUADRO IV
Espaço Empresarial - Índices brutos
(ver documento original)
- 7 -Sem prejuízo da legislação aplicável ao licenciamento ou autorização das instalações industriais e das respetivas atividades, são indicadas em especial, as seguintes condicionantes:
- a)Os projetos devem conter obrigatoriamente a descrição do sistema de tratamento de efluentes adequado a proceder à eliminação dos fatores de poluição em fase anterior à condução para a rede pública caso não possam ser objeto de reaproveitamento.
- b)No caso de atividades produtoras de resíduos industriais, e sem prejuízo da intervenção de outras entidades públicas legalmente competentes, os processos de licenciamento ou autorização são instruídos com a solução de destino final.
- c)Os espaços exteriores são objeto de tratamento paisagístico adequado, designadamente através da arborização com espécies autóctones.
- d)A autorização para a instalação de indústrias agroalimentares fica sujeita à verificação prévia da inexistência ou previsão de instalação, de fontes de poluição ou potencial contaminação nas imediações.
Artigo 15.º — Espaço Empresarial
Vigente desde: 01/08/2019