- 1 -O Espaço agrícola preferencial é constituído pelos solos com aptidão agrícola e pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- 2 -Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.
- 3 -Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo -se a edificação de instalações, de apoio às atividades agrícolas, estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.
- 4 -Os estudos e projetos das edificações de instalações de apoio às atividades agrícolas, nomeadamente agroindustriais, devendo tomar em especial consideração os objetivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:
- a)A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafetação;
- b)As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação.
- 5 -Nas áreas agrícolas preferenciais (solos da RAN), relativamente às possibilidades de edificação serão as seguintes disposições:
- a)O índice de construção de 0,02, exceto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 9 do presente artigo.
- b)A altura máxima das construções, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 10 metros;
- c)Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 m, podendo, no entanto, incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.
- d)O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.
- e)O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental.
- f)A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.
- g)A edificabilidade só será permitida caso não afete negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista arquitetónico, quer paisagístico, a comprovar mediante a apresentação de estudos que demonstrem a harmonização das edificações com a morfologia do local e na envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores.
- h)A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.
- 6 -Nas áreas beneficiadas por aproveitamentos Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, forem admitidas como complementares da atividade agrícola, tal como disposto no regime das obras de aproveitamento hidroagrícola, estando qualquer intervenção sujeita a parecer vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) respeitando ainda as seguintes disposições:
- a)As infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas e respetivas faixas de proteção, pelo menos de 5 metros para cada lado do seu eixo, estão sujeitas às condições acima referidas.
- b)Nos prédios ou parcelas de prédios incluídos nas áreas beneficiadas apenas são autorizadas construções complementares ou acessórias da exploração agrícola, desde que não existam alternativas fora da área beneficiada.
- c)Enquanto não entrarem em vigor os Regulamentos dos aproveitamentos hidroagrícolas, as construções, atividades ou utilizações não agrícolas carecem de parecer vinculativo da DGADR, mediante análise casuística dos respetivos projetos.
- 7 -Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e, como Zonas de Proteção Especial, (ZPE'S), os projetos/intervenções a implementar devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).
- 8 -As operações agrícolas que possam eventualmente destruir e ou afetar valores arqueológicos devem ser submetidas a parecer da entidade competente. Os elementos instrutórios do processo, junto das entidades competentes do setor agroflorestal, devem incluir uma certidão da Câmara Municipal sobre as respetivas condicionantes.
- 9 -No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha com exceção das Freguesias de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.
- b)A área máxima de construção é de 500 m2.
- c)O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.
- d)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente, agricultor.
- e)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.
Artigo 18.º — Espaço agrícola preferencial (solos da RAN)
Vigente desde: 01/08/2019