- 1 -O espaço florestal de proteção/recuperação, que corresponde a solos com aptidão florestal/proteção devendo destinar-se preferencialmente a povoamento florestal autóctone de Sobreiro e Azinheira, destina-se à proteção e recuperação de solos associados normalmente a zonas declivosas, contribuindo para a preservação do equilíbrio dos recursos, designadamente dos recursos hídricos, da fauna e flora.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento a conservação das espécies dominantes nestes espaços, melhorando a sua qualidade e formas de gestão.
- 3 -Nestas áreas deverá ser cumprida a legislação em protecionista vigente do Sobreiro e da Azinheira.
- 4 -Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, condicionado aos termos da legislação vigente sobre a proteção do sobreiro e da azinheira, bem como da relativa a outras espécies florestais, a edificação de instalações de apoio às atividades agrícolas, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.
- 5 -Os estudos e projetos das edificações de instalações de apoio às atividades florestais, nomeadamente agroindustriais devem tomar em especial consideração os objetivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:
- a)A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafetação;
- b)As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação.
- 6 -As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de construção de 0,02, exceto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 9 do presente artigo.
- b)A altura máxima das construções, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 10 metros ou 2 pisos;
- c)Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 m, podendo, no entanto, incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.
- d)O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.
- e)O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental.
- f)A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.
- g)A edificabilidade só será permitida caso não afete negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista arquitetónico, quer paisagístico, a comprovar mediante a apresentação de estudos que demonstrem a harmonização das edificações com a morfologia do local e na envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores.
- h)A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.
- 7 -Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e, como Zonas de Proteção Especial, (ZPE'S), os projetos/intervenções a implementar devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).
- 8 -As operações agrícolas e florestais que possam eventualmente destruir e ou afetar valores arqueológicos devem ser submetidas aparecer da entidade competente. Os elementos instrutórios do processo, junto das entidades competentes do setor agroflorestal, devem incluir uma certidão da Câmara Municipal sobre as respetivas condicionantes.
- 9 -No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha, nas freguesias rurais, com exceção das Freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.
- b)A área máxima de construção é de 500 m2.
- c)O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.
- d)Os prédios que constituem a exploração agrícola, em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente, agricultor.
- e)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.
Artigo 21.º — Espaço Florestal de Proteção/Recuperação
Vigente desde: 01/08/2019