- 1 -Ficam incluídas nesta classe de espaço as áreas ocupadas pela atividade extrativa (inclui pedreiras ou minas) licenciada/concessionada e, "Áreas com Potencial para Aproveitamento" (2) encontrando-se identificadas nas Plantas de Ordenamento, à escala de 1:25 000.
- 2 -Nas áreas com potencial para aproveitamento para a indústria extrativa, representadas na planta de condicionantes, podem manter-se os usos atuais e são autorizados novos usos conforme a aptidão atual do solo, desde que não comprometam a futura conversão destas áreas para a indústria extrativa.
- 3 -Nestes espaços apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às atividades licenciadas para cada licenciamento/ concessão.
- 4 -Os novos licenciamentos/concessões regulamentar-se-ão pela legislação aplicável em vigor.
- 5 -Os projetos de recuperação paisagística e ambiental podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes da área licenciada/concessão.
- 6 -Poderá ser considerada a autorização do licenciamento de atividade extrativa para exploração de massas minerais em unidades isoladas fora das áreas demarcadas com potencial, desde que devidamente justificada pelo proponente a sua viabilidade técnico-económica e evidenciada a minimização de efeitos ambientais e territoriais negativos, através de estudos de incidências ou de impacte ambiental.
- 7 -Nos Espaços de Atividade Extrativa é condicionando o uso aos termos da legislação sobre a proteção do sobreiro e da azinheira.
- 8 -As unidades existentes à data da revisão do PDM, a comprovar pelos requerentes, serão consideradas como preexistências para eventuais efeitos de ocupação das servidões RAN e REN.
Artigo 22.º — Espaço de atividade extrativa e Unidades Extrativas Isoladas
Vigente desde: 01/08/2019