- 1 -Nos empreendimentos turísticos localizados no interior dos perímetros urbanos, em solo urbano, devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respetivo perímetro urbano, com exceção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.
- 2 -Os estudos e projetos dos empreendimentos a que se refere o presente artigo devem tomar em especial consideração os objetivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado, conforme legislação em vigor nos casos em que:
- a)A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafetação;
- b)As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação.
- 3 -Os empreendimentos turísticos existentes fora do perímetro urbano encontram -se identificados com um "T" na Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000 e afetam a área estabelecida no presente ponto, vigorando para ampliações ou alterações o disposto na legislação aplicável em vigor.
- 4 -Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):
- a)São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;
- b)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
- c)O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variarem termos territoriais, em função de critérios objetivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
- d)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas (aplicável apenas aos hotéis rurais), às restantes tipologias será aplicável o regime jurídico respetivo;
- e)Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- i)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- ii)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- iii)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
- iv)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
- v)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
(ver documento original)
Artigo 25.º — Espaço turístico
Vigente desde: 01/08/2019