- 1 -Nestas áreas são proibidas as ações que diminuem ou destruam as funções e potencialidades dos recursos existentes, nomeadamente:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer construções, exceto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)A alteração da topografia do solo;
- e)O derrube de quaisquer árvores, exceto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;
- f)Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 2 -Nestes espaços, mantêm-se os usos de cada categoria de espaço em que se integram e as condicionantes respeitantes às mesmas.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nos espaços da Estrutura Ecológica Municipal o valor definido para o Índice de Construção assume-se aqui como o Índice de Impermeabilização.
- 4 -As atividades agrícolas, pastoris, florestais e silvopastoris podem desenvolver-se de forma extensiva, excetuando-se as áreas de Aproveitamento Hidroagrícola do Caia, onde se pratica agricultura intensiva de regadio, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 5 -É autorizada a instalação de equipamentos de apoio a atividades culturais e de lazer, desde que sejam compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.
- 6 -Nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal dever-se-ão fomentar as seguintes ações:
- a)Nas zonas de vale, integrando os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, o desenvolvimento da galeria ripícola, para proteção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida silvestre onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)Nas faixas de proteção das albufeiras, zonas de galeria e margens naturais dos cursos de água são proibidas todas as ações de natureza industrial urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água: as únicas construções permitidas são as que se relacionem diretamente com as atividades de apoio à utilização das albufeiras;
- c)Nas zonas de relevo, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água;
Artigo 27.º — Condicionamentos em Espaços da Estrutura Ecológica Municipal
Vigente desde: 01/08/2019