1 - Na área do concelho identificada na Planta de Ordenamento que integra a Albufeira de Alqueva e respetiva faixa de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos sobre as atividades sujeitas a autorização pela autoridade de recursos hídricos.
2 - Nos planos de água estão sujeitos a parecer da entidade de recursos hídricos todos os usos e ações.
3 - Na zona de reserva da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
a) É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente Regulamento, designadamente de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b) Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na zona de proteção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;
c) A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as seguintes disposições:
i) Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário, terá de ser garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques com capacidade superior ou igual a 25 m3.
ii) Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento terciário.
d) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
e) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só são permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente.
f) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
g) É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento.
h) Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
4 - A Faixa de Proteção integra as seguintes áreas, definidas em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos:
a) Áreas de conservação ecológica, constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos:
i) Sem prejuízo da legislação específica, nas áreas de conservação ecológica são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente, admitindo-se exclusivamente obras de ampliação nos termos da alínea e) do número anterior.
ii) Excecionam-se as obras de ampliação, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições referentes ao n.º 1.
iii) Nas áreas de conservação ecológica não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos.
iv) Os centros interpretativos a construir terão características de construção ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.
v) Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.
b) Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades e caráter cultural, abrangendo áreas onde se concentrem recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional onde é permitida a construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou a sua ampliação, sem aumento de cércea.
c) Áreas de valorização ambiental e paisagística, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albufeira e ocupada por usos agrícolas e florestais onde não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do n.º 1 do presente artigo.
d) Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas restantes áreas localizadas na zona de proteção, com características predominantemente rurais, onde construção fica condicionada às seguintes prescrições:
i) Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existem alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:
i1) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;
i2) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;
ii) Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea.
iii) Excecionam-se do disposto em i.2) da alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.
e) Áreas de utilização recreativa e de lazer integradas no POAAP encontram-se identificadas na planta de síntese e correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição das albufeiras.
i) As áreas de utilização recreativa e de lazer integram as seguintes tipologias, em função das suas características, vocações e níveis de utilização Nível 3, que corresponde a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infraestruturas de apoio às atividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica.
ii) As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 3 estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
ii) 1. Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
ii) 2. Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
ii) 3. Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
ii) 4. Comunicação de emergência;
ii) 5. Equipamento mobiliário amovível;
ii) 6. Recolha de lixo e limpeza da área.
iii) O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com área de construção máxima de 80 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.
iv) Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infraestruturas:
iv) 1. Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
iv) 2. Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;
iv) 3. Balneário/vestiário para além das instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.
v) As construções referidas na alínea c) do número anterior terão obrigatoriamente de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico.
vi) Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.
vii) Nas frentes ribeirinhas associadas às áreas com vocação turística podem ser definidas novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e de nível 3.
viii) As áreas de utilização recreativa e de lazer serão definidas no âmbito dos respetivos planos de pormenor, os quais observarão as disposições constantes no presente Regulamento para estas áreas e ainda os seguintes critérios para a sua implantação:
viii) 1. Cada área de utilização recreativa e de lazer terá uma extensão máxima de 400 m de frente ribeirinha;
viii) 2. Entre áreas de utilização recreativa e de lazer sucessivas a implantar observar-se-á uma distância mínima entre elas de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem.
viii) 3. As áreas de uso recreativo e de lazer são de utilização pública, devendo o promotor garantir acesso e uso público das áreas.