- 1 -Na área do concelho identificada na Planta de Ordenamento que integra a Albufeira do Caia e respetiva faixa de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos sobre as atividades sujeitas a autorização pela autoridade de recursos hídricos.
- 2 -Nos planos de água estão sujeitos a parecer da entidade de recursos hídricos todos os usos e ações.
- 3 -A faixa de proteção do plano de água da albufeira do Caia encontra-se demarcada na planta de ordenamento identificando o seguinte zonamento:
- a)Zona de proteção grau 1;
- b)Zona de proteção grau 2;
- c)Zona não edificável de utilização coletiva;
- d)Zonas com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq);
- e)Zonas com potencialidade para uso residencial (ZRES).
- 3.1 -Zona não edificável de utilização coletiva são interditas as seguintes atividades:
- a)A abertura de estradas ou caminhos;
- b)Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;
- c)Edificação de construções, com exceção das relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou em habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 hectares.
- 3.2 -Zona de proteção grau 1 são interditas as seguintes atividades:
- a)A abertura da topografia do terreno;
- b)Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações;
- c)Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;
- d)A abertura de estradas ou caminhos.
- 3.3 -Zona de proteção grau 2 são interditas as seguintes atividades:
- a)A abertura da topografia do terreno;
- b)Realização de obras de construção civil, com exceção das edificações relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou melhoramento de núcleos em habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 hectares;
- c)Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;
- d)A abertura de estradas ou caminhos.
- 3.4 -Na faixa dos 100 m, medida a partir da cota do NPA, é interdita:
- a)A execução de quaisquer construções, bem como vedações que possam impedir o livre acesso público à respetiva margem, à exceção de construções de características ligeiras, destinadas a equipamento público de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente primeiros socorros;
- b)A abertura de estradas ou caminhos;
- c)O derrube de árvores, a destruição do solo vivo ou coberto vegetal;
- 3.5 -Nas Zonas com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq. A, B e C) é permitido:
- a)Instalação de parques de campismo;
- b)Zonas de merendas;
- c)Praia e zonas de banhos;
- d)Construção de unidade hoteleira ou similar por cada Zeq., desde que para além dos 50 m do NPA;
- e)Campos de jogos;
- f)Instalação de restaurantes, quiosques e esplanadas.
- 3.6 -Na Zeq. A é autorizada a construção de um parque de campismo público do tipo quatro estrelas;
- 3.7 -Na Zeq. B é autorizada a construção de uma unidade hoteleira cuja capacidade máxima de hospedagem seja de 100 camas que deverá ser complementada com restaurante bar, recintos e campos de jogos, piscina de adultos e crianças, zonas de estacionamento para ligeiros ou, em alternativa, poderá ser construído um parque de campismo;
- 3.8 -Na Zeq. C é autorizada a construção de uma unidade hoteleira cuja capacidade máxima de hospedagem seja de 6 camas, ou, em alternativa, uma unidade similar de hotelaria classificada como restaurante para o máximo de 150 utentes;
- 3.9 -Nas Zeq. A, B e C devem ser observados os seguintes condicionalismos:
- a)Áreas para estacionamento de veículos ligeiros;
- b)Áreas para parqueamento de autocarros de turismo;
- c)Os edifícios hoteleiros não podem ultrapassar dois pisos para alojamento, podendo ser autorizada cave para serviços técnicos e estacionamento.
- 3.10 -Na Zona com potencialidade para uso residencial (ZRES) a construção obedece aos seguintes requisitos:
- a)Em cada uma das zonas serão elaborados planos de pormenor na modalidade de planos de intervenção no espaço rústico;
- b)São proibidas as vedações que impeçam, pela sua natureza de edificabilidade, a continuidade espacial da paisagem envolvente.
Artigo 31.º — Plano de Ordenamento das Albufeiras de Caia
Vigente desde: 01/08/2019