- 1 -Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Albufeiras de Águas Públicas;
- c)Indústria extrativa;
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Aproveitamento Hidroagrícola do Caia;
- f)Infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia;
- g)Áreas de montado de sobro e azinho;
- h)Áreas percorridas por incêndios;
- i)Redes secundárias das faixas de gestão de combustível, para a defesa de pessoas e bens;
- j)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- k)Rede Natura 2000;
- l)Zonas de Proteção Especial (ZPE's);
- m)Imóveis classificados, em vias de classificação e património arqueológico;
- n)Infraestruturas rodoviárias;
- o)Infraestruturas ferroviárias;
- p)Infraestruturas de abastecimento de água;
- q)Infraestruturas de saneamento básico;
- r)Infraestruturas de transporte e distribuição de gás natural;
- s)Gasoduto de Campo-Maior (Lote 3).
- t)Infraestruturas da rede nacional de transporte de energia elétrica;
- u)Infraestruturas de alta tensão e média tensão e distribuição de energia elétrica;
- v)Infraestruturas de telecomunicações;
- w)Marcos geodésicos;
- x)Campo de Tiro do Falcato;
- y)Infraestruturas militares;
- z)Estabelecimentos escolares;
- 2 -As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo PDM e que têm representação gráfica à escala do Plano estão representados na planta de condicionantes.
- 3 -O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
- 4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PDM.
Artigo 34.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 01/08/2019