- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:10000, demarcam áreas de intervenção no território do município, com uma planeada e pressuposta coerência.
- 2 -Propõem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão no município:
QUADRO IV
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
(ver documento original)
QUADRO V
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão propostas - Aglomerados rurais
(ver documento original)
- 3 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo consagrados no presente Regulamento, de acordo com a classificação de solos realizada, constituem, nas unidades operativas de planeamento e gestão descritas, elementos indicativos de apoio à gestão urbanística corrente e de enquadramento da elaboração de instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior.
- 4 -O objeto e conteúdo material dos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor serão os que estão estabelecidos na legislação em vigor.
- 5 -Na área do Parque Industrial as pretensões deverão ser enquadradas pela normativa específica dos parques industriais.
- 6 -Nas áreas abrangidas por UOGP's não podem existir operações urbanísticas enquanto não se encontrarem licenciados Planos de Pormenor, Operações de Loteamento Urbano ou definidas as Unidades de Execução ao abrigo do definido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, em vigor, à exceção da conservação, reconstrução, alteração ou ampliação. A ampliação ficará condicionada ao limite de 50 % da área existente ou a uma área que adicionada ao existente não exceda 300 m2.
Artigo 35.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 01/08/2019