- 1 -Os instrumentos de planeamento podem estabelecer, para cada unidade operativa de planeamento e gestão ou unidade de execução, um direito abstrato de construção admitido para cada propriedade ou conjunto de propriedades, apurado por aplicação dos multiplicadores urbanísticos que, no respeito pelos parâmetros e demais limites fixados no PDME, se mostrarem adequados.
- 2 -Nas condições que eventualmente venham a ser definidas pelos instrumentos de planeamento, é admitido o exercício de direitos de construção acima da edificabilidade média, por via da aquisição e transferência da potencialidade edificatória aos proprietários que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior àquela média.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem os critérios que permitem, no âmbito de cada unidade operativa de planeamento e gestão ou unidade de execução, a conversão e transferência de direitos abstratos de construção em função da edificabilidade média definida, a benefício de quem eventualmente os adquira.
- 4 -As aquisições de direitos de construção para os efeitos do disposto no número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas, a inscrição no registo predial.
- 5 -Quando o direito de construir corresponder, a uma superfície total de pavimentos, inferior, à edificabilidade média definida no plano que lhe seja aplicável e o proprietário não pretenda alienar o potencial edificatório ou a sua transferência não seja tecnicamente ou juridicamente viável, é compensado através de desconto nas taxas que haja de prestar nos termos que vierem a ser fixados no regulamento municipal a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 37.º — Edificabilidade média
Vigente desde: 01/08/2019