- 1 -O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após aprovação nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 2 -A revisão, alteração ou suspensão do Plano Diretor Municipal estão sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 3 -O Plano Diretor Municipal de Elvas (PDME), deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos e após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.
- 4 -No âmbito do exposto nos números anteriores, o Plano Diretor Municipal de Elvas permanece, eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.
- 5 -A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
- a)Da evolução das perspetivas de desenvolvimentos económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam, desde que não ponham em causa os seus objetivos globais;
- b)Da ratificação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem;
- c)Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.
- 6 -A revisão dos planos municipais e especiais de ordenamento do território decorre da necessidade de atualização das disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.
Artigo 4.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 01/08/2019