- 1 -As baias de estacionamento públicas previstas na frente dos lotes podem ser deslocadas em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas, devendo, sempre que possível, ser mantidas as áreas de estacionamento previstas, e não havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
- 2 -Nos espaços destinados ao estacionamento, e para efeitos de cumprimento do definido nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do presente artigo, no interior do lote, devem ser preferencialmente utilizados pavimentos que favoreçam a permeabilidade do solo, nas situações que assim o permitam.
- 3 -Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido no interior do lote ou parcela estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística e atividade instalada em causa, nas seguintes condições:
- a)Comércio e Serviços:
- i)Ligeiros: 3 lugares/100 m² a.c.;
- ii)Pesados: 1 lugar/300 m² a.c. para estabelecimentos com área superior a 3000 m².
- iii)Locais de reuniões: 2 lugares/5 utentes;
- iv)Estabelecimentos de restauração e bebidas: 1 lugar/5 utentes;
- v)Nos casos de grandes superfícies e conjuntos comerciais, o número de lugares de estacionamento tem que ser superior ao dobro dos indicados e decidido, caso a caso, através de estudos adequados;
- vi)Hotel: 1 lugar/5 unidades de alojamento
- b)Equipamentos de Utilização Coletiva - o número de estacionamentos deve respeitar a legislação específica, de acordo com o uso a que se destina o equipamento.
- c)Indústria e Armazéns:
- i)Ligeiros: 1 lugar/100 m² a.c.;
- ii)Pesados: 1 lugar/1000 m² a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote ou parcela.
- a)Comércio e Serviços:
- 4 -Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
- 5 -O lote ou parcela deve prever no seu interior condições para o:
- a)Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;
- b)Acesso das viaturas de recolha de resíduos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos no lote.
- 6 -São admitidos estacionamento em caves desde que as mesmas cumpram as seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode exceder os limites da área de “polígono máximo de implantação das construções”, definido na Planta de Implantação;
- b)O acesso ao estacionamento subterrâneo só pode ser feito pelo interior do lote, não podendo, em termos de propriedade, interferir, com espaços do domínio público municipal;
- c)As áreas destinadas a estacionamento, em cave, não podem ser utilizadas para outros fins.
- 7 -Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação dos parâmetros de estacionamento previstos no n.º 3 deste artigo, a título excecional e com fundamentação reforçada pela demonstração da impossibilidade objetiva da excecionalidade, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode dispensar o seu cumprimento desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geotécnicas dos terrenos, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- b)O seu cumprimento implicar a destruição de vestígios arqueológicos que pelo seu relevante valor patrimonial ou científico devam ficar preservados;
- c)Nas operações urbanísticas de alteração de uso ou intensificação deste, a realizar em edifícios existentes por inviabilidade de natureza técnica.
- 8 -Nos casos abrangidos pelo número anterior a Câmara Municipal determina os condicionamentos a observar na ocupação ou construção, sendo as respetivas compensações fixadas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, desde que se mostre adequadamente verificado que dessa dispensa não resulte qualquer sobrecarga para a rede viárias existente, em face, designadamente, de:
- a)acessibilidade do local em relação ao transporte publico;
- b)capacidade das vias envolventes;
- c)capacidade de estacionamento no próprio lote e nas vias que constituam sua envolvente imediata;
- d)funcionamento de operações de carga e de descarga.
Artigo 17.º — Regime
Vigente desde: 25/05/2026