- 1 -Nos limites dos lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, são admitidos muros frontais, em material opaco, com a altura máxima de 1,20 m, a partir da cota da via confinante, encimados com sebe natural, material transparente ou gradeamento metálico, perfazendo uma altura total de 2,00 m, no máximo.
- 2 -Nos limites de lotes ou parcelas que confrontam com a A1, com a A23 e com a EN365-4, nas áreas abrangidas por zonas de servidão non aedificandi, são admitidas vedações de caráter definitivo ou precário, nas condições estabelecidas nos Estatutos das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN).
- 3 -Nos lotes que confrontam com a A1, com a A23 e com a EN365-4, quando a vedação não for construída no seu limite, esta não pode ser superior a 0,80 m de altura em material opaco, podendo ser encimados com sebe natural, material transparente ou gradeamento metálico, perfazendo uma altura total de 2,00 m, no máximo.
- 4 -Os muros ou vedações laterais e posteriores, a construir nos limites dos lotes ou parcelas, devem ser em alvenaria e não exceder a altura máxima de 2,00 m, salvo situações em que são executados muros de suporte.
Artigo 16.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 25/05/2026