- 1 -O Espaço de Atividades Económicas compreende o conjunto de lotes destinados a indústria, armazéns, comércio, serviços, em especial para plataformas logísticas bem como operações de gestão de resíduos, e ainda os demais usos compatíveis e complementares daquelas atividades.
- 2 -Para cada setor são indicadas as preferências hierárquicas dos usos dominantes como tal definidos no presente regulamento, a viabilizar em cada um, segundo a Planta Programa Funcional/Usos, que faz parte dos elementos que acompanham este Plano, nos seguintes setores:
- a)Setor A - uso dominante preferencial - indústria qualificada; tecnologia de ponta/startup(s); comércio, serviços e equipamentos;
- b)Setor B - uso dominante preferencial - serviços-plataformas logísticas;
- c)Setor C - uso dominante preferencial - indústria qualificada; tecnologia de ponta/startup(s), comércio e serviços;
- d)Setor D - uso dominante preferencial - armazenagem e indústria.
Artigo 22.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 25/05/2026