- 1 -Os lotes são os definidos na Planta de Implantação e devem observar o disposto no presente regulamento e cumprir os parâmetros definidos no “quadro de lotes e parcelas”, anexo I ao presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, em espacial o n.º 3 do mesmo,
- 2 -As novas construções e ampliações, devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de Ocupação do Solo, máximo (Io): conforme definido no “Quadro de Lotes e Parcelas-Parâmetros Urbanísticos PPPEA”, anexo a este regulamento e constante da planta de Implantação;
- b)Índice de utilização do solo, máximo (Iu): conforme definido no “Quadro de Lotes e Parcelas-Parâmetros Urbanísticos PPPEA”, anexo a este regulamento e constante da planta de Implantação;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 90 %, devendo os restantes 10 % ser destinados a zona verde, estacionamento e acessos;
- d)Altura da fachada: até 15 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;
- e)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira: conforme definido no “Quadro de Lotes e Parcelas-Parâmetros Urbanísticos PPPEA”, anexo a este regulamento e constante da planta de Implantação;
- f)Afastamento frontal mínimo: 10 m;
- g)Afastamentos laterais mínimos: 6 m e/ou de acordo com o quadro de lotes e parcelas anexo ao presente regulamento e constante da planta de Implantação;
- h)Afastamentos tardoz mínimos: 6 m e/ou de acordo com o quadro de lotes e parcelas anexo ao presente regulamento e constante da planta de Implantação.
- 3 -A altura da edificação só pode ser ultrapassada por instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) ou outras situações especiais em função das exigências da atividade, devidamente justificada, fundamentadas e aprovadas pelo município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a necessidade de situações especiais, estas ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Apresentação de estudo volumétrico de inserção urbana e paisagística;
- b)Podem ser impostos condicionamentos aos afastamentos, à implantação, ao aspeto exterior das edificações, à modulação do terreno, assim como à percentagem de impermeabilização do solo, com vista a garantir uma correta inserção paisagística;
- c)Incorporar medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir a integração visual e paisagística da atividade em causa, nomeadamente através do condicionamento do tipo de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior.
Artigo 23.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 25/05/2026