- 1 -Deve ser cumprida a legislação referente ao ar, resíduos, recursos hídricos, energia, utilização de substâncias químicas, ruído e demais matéria ambiental, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -No uso industrial, são admitidas todas as tipologias de atividade industrial, em conformidade com o disposto na legislação em vigor, excetuando, as atividades que a Câmara Municipal considere incompatíveis com os objetivos e características do Parque Empresarial de Alcanena, com instalações ou atividades preexistentes que:
- a)Não cumpram com os valores limite legalmente estipulados no que respeita a ar, ruído, água e resíduos;
- b)Constituam fator de risco para a integridade de pessoas e bens incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
- c)Prejudiquem a salvaguarda e valorização de reconhecido valor cultural, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 24.º — Restrições à instalação de indústrias
Vigente desde: 25/05/2026