- 1 -Na zona de servidão non aedificandi constituída sobre os prédios confinantes e vizinhos de infraestruturas ficam sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, na sua atual redação, as operações urbanísticas da edificação.
- 2 -As zonas de servidão non aedificandi constituídas sobre prédios confinantes e vizinhos daquelas para efeitos das infraestruturas rodoviárias podem integrar a área de lotes ou parcelas sem prejuízo da respetiva área poder ser contabilizada para os parâmetros constantes do quadro de parâmetros anexo ao presente regulamento.
- 3 -A manutenção e preservação em condições de salubridade das áreas de lote ou parcela constituídas sobre as zonas de servidão non aedificandi, são da responsabilidade do proprietário do lote ou parcela.
Artigo 28.º — Zona de servidão non aedificandi
Vigente desde: 25/05/2026