- 1 -Os recetores sensíveis isolados, localizados na área do plano, são equiparados a zonas mistas, para aplicação dos respetivos valores limite de exposição do ruído.
- 2 -As empresas a instalar deverão tomar precauções de forma a ser cumprido o Regulamento Geral sobre o Ruído, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Os equipamentos utilizados no exterior devem cumprir os níveis de potência sonora estabelecidos na legislação aplicável.
- 4 -As empresas a instalar deverão facultar às entidades licenciadoras e fiscalizadoras os relatórios de avaliação de ruído que tenham sido realizados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 29.º — Ruído
Vigente desde: 25/05/2026