- 1 -Os espaços Verdes de Proteção e Enquadramento são área non aedificandi.
- 2 -Nos espaços Verdes de Utilização Coletiva, o regime de edificabilidade a aplicar deve cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo (Io): 3 %;
- b)Índice de impermeabilização máximo: 8 %;
- c)Número máximo de pisos: 1;
- d)Assegurar a utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 3 -Qualquer intervenção nos espaços referidos no número anterior, deve respeitar os seguintes aspetos:
- a)manutenção do solo vivo e coberto vegetal;
- b)ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones;
- c)drenagem das águas superficiais;
- d)iluminação pública e mobiliário urbano;
- e)A continuidade espacial e conectividade ecológica deverá ser assegurada, nomeadamente, ao nível de todas as situações que tenham um efeito barreira, como são os casos de vedações, muros, desnivelamentos verticais na modelação do perfil do solo e na conceção das estruturas.
- 4 -Nas Áreas Verdes de Utilização Coletiva é permitida a construção de pavimentos, muros, muretes, mobiliário urbano e pequenos equipamentos, compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programa de animação, desporto e recreio e lazer e também quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, devendo, em todos os casos ser assegurado o equilíbrio paisagístico.
- 5 -As intervenções nestes espaços devem acautelar a devida integração das espécies autóctones existentes, designadamente as azinheiras e sobreiros, sendo devida a replantação (substituição) daquelas que eventualmente venham a ser abatidas.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 25/05/2026