- 1 -Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, nomeadamente a rede rodoviária existente e proposta, e têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento e proteção da rede, ou de execução caso ainda não exista a infraestrutura, compreendendo a plataforma da via e as faixas non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
- 2 -São admitidas reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva nos termos previstos no artigo 154.º do RJIGT e do artigo 18.º da LBPPSOTU.
- 3 -Os traçados e soluções de desenho urbano referentes à rede viária, considerados na planta de implantação devem ser aferidos, designadamente a substituição de cruzamentos por rotundas e vice-versa e a aferição da largura da via desde que não alterem a dimensão do Espaço-Canal definido no Plano, em sede dos respetivos projetos de execução, com vista à mais adequada solução funcional e de articulação com a topografia e valores naturais em presença.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aferição dos traçados da rede viária não pode interferir com os limites dos lotes, alinhamentos e polígonos de implantação e devem cumprir os espaços previstos nos perfis tipo definidos.
- 5 -Os espaços de estacionamento previstos para veículos ligeiros podem ser deslocados em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas devendo, no entanto, devem ser mantidos o número de estacionamentos previstos.
Artigo 36.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 25/05/2026