- 1 -O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, podendo ainda a Câmara Municipal delimitar unidades de execução sempre que o considere necessário para a melhor execução do Plano.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, a apresentação da comunicação prévia das operações urbanísticas e a respetiva execução pode ser feita autonomamente e por fases desde que garantidas as condições para esta forma de execução prevista no RJUE.
Artigo 40.º — Instrumentos de execução
Vigente desde: 25/05/2026