Nas áreas sujeitas a regime de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de operações de loteamento;
- b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os previstos no artigo 64.º-F;
- c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais que à data estavam incluídos no tipo 1 definido no n.º 2 do artigo 4.º do DL 209/2008, de 29/10 (REAI - Regime de Exercício da Atividade Industrial);
- e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.