- 1 -Para a área definida no artigo anterior ficam suspensas as disposições do PDM em vigor, ficando proibida, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente aplicáveis, a prática dos atos ou atividades seguintes:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal
- 2 -Excluem-se da proibição referida no número anterior as operações urbanísticas relativas aos equipamentos que tenham por função o apoio de praia e de apoio à gestão da PPRLVCROM, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 02/09/2019