- 1 -As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 2 -As medidas preventivas caducam nos termos do disposto no n.º 3 do artigo referido no n.º anterior
Artigo 4.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 02/09/2019