- 1 -A autorização para a utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, acompanhada de uma declaração de cedência, no prazo máximo de trinta (30) dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível, mas sempre antes da data ou início da cedência.
- 2 -É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o TCG:
- a)Pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores e Audiogest, ou entidades similares;
- b)O pagamento devido aos Bombeiros e às forças de segurança, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de abril, Decreto Regulamentar n.º 34/95 de 16 de dezembro e Decreto-Lei n.º 315/95 de 28 de novembro;
- c)O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente as que resultam do Código de Direitos de Autor, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas;
- d)A contratação de seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento.
Artigo 13.º — Comunicação da autorização da cedência
Vigente desde: 03/06/2026