- 1 -No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido em situação alguma exceder a lotação do TCG, que é de trezentos e trinta (330) lugares, sendo trezentos e vinte seis (326) lugares sentados mais quatro (4) lugares para cadeiras de rodas.
- 2 -Durante o decorrer das atividades de programação cultural, de conferências e iniciativas afins a utilização de zonas de acesso reservado e outras, incluindo camarotes, poderá ser interditado aos espetadores por questões relacionadas com necessidades técnicas e operacionais, e/ou de gestão de trabalhadores do TCG.
- 3 -No cumprimento da legislação em vigor, são guardados dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização.
Artigo 27.º — Lotação
Vigente desde: 03/06/2026