- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 3 -As entidades autorizadas têm obrigatoriamente, sob risco de cancelamento da cedência, de fazer prova da existência de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que abranja todos os intervenientes das atividades desenvolvidas, até vinte e quatro horas antes do início da atividade.
Normas de Acesso e Acolhimento do Público
Artigo 26.º — Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
Vigente desde: 03/06/2026