- 1 -Durante as montagens, os ensaios e durante o espetáculo ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
- 2 -A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo é aplicável ao próprio público.
- 3 -Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo que volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído - RGR, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 e no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, que aprovou o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 65/97, Decreto-Lei n.º 220/2008, Decreto Regulamentar n.º 6/2010 e Decreto-Lei n.º 23/2014..
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Artigo 36.º — Ruídos e Volume de Som
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