- 1 -As instalações do TCG podem ser cedidas, a entidades exteriores, por períodos pontuais ou continuados, mediante o pagamento de taxas, disponíveis no regulamento de taxas, desde que os fins da cedência se coadunem com os definidos no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -A cedência das instalações a entidades terceiras será sempre onerosa e objeto de decisão do Presidente do Município de Gouveia ou do Vereador com competências delegadas, sob informação da Divisão, salvo situações previstas em regulamento municipal.
- 3 -No caso de cedências continuadas, deve o Presidente do Município de Gouveia ou do Vereador competente decidir acerca dessa utilização, devendo, para o efeito, ser redigido protocolo entre as partes, que regule os termos da cedência.
- 4 -No caso previsto no número anterior, sempre que haja necessidade de utilizar as instalações para além do regulado pelo protocolo existente, em qualquer atividade extraordinária, é necessário solicitar autorização ao Presidente do Município de Gouveia, tal como se de uma cedência pontual de tratasse.
Artigo 9.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 03/06/2026