- 1 -A cedência do TCG implica a aceitação das disposições do Regulamento de Cedência pelas entidades utilizadoras, que assinarão um contrato antes do início do período de cedência e se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar o Município de Gouveia de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 26.º
- 2 -Todo o Utilizador que pode ser Pessoa Singular ou Coletiva, sejam estas Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais, é designado por cessionário.
- 3 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 4 -A utilização das instalações, quer se trate de uma utilização pontual ou continuada, deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efetuado pela entidade utilizadora.
- 5 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo do público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.
- 6 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.
- 7 -A utilização pontual ou continuada das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, de acordo com o estipulado no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 8 -As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem e mediante prévia autorização obtida nos termos dos n.os 2 e 3 do Art. 9.º, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, sendo, a operação da bilheteira da responsabilidade da equipa do TCG.
- 9 -O Município de Gouveia, por cada espetáculo que decorra nas suas instalações tem direito a doze convites /ofertas, para fins institucionais ou de promoção.
Artigo 10.º — Princípios inerentes à cedência
Vigente desde: 03/06/2026