- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor à data da aprovação do Plano deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor à data de aprovação do Plano, obedecem às seguintes regras:
As regras para novas edificações em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas devem cumprir o preconizado na legislação em vigor, devendo assim este ponto do PMDFCI adaptar-se de acordo com a evolução da legislação que for sendo publicada neste âmbito.
1) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
2) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incendio rural como de alta e muito alta, exceto as previstas pela legislação em vigor.
3) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente Plano como média, baixa e muito baixa desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Garantir na sua distância à estrema da propriedade de uma faixa nunca inferior a: 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; Ou 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, desde que salvaguarde, em seu redor, uma faixa de 50 metros não abrangido por categoria de espaço florestal.
- b)Adoção de medidas de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMDF.
4) Quando estejam em causa edificações que se enquadrem nos números 6, 10 ou 11 do artigo 16.º no DL 14/2019 de 21 de janeiro, aplica-se o disposto no mesmo diploma, sem necessidade de outras definições no âmbito do presente Plano. A criação da faixa de proteção deverá ser anterior ao início da obra de construção ou ampliação e deverá ser sempre mantida de acordo com os critérios de gestão de combustível do Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. Quando esta faixa de proteção integrar rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para essa faixa de proteção. A CMDF aprovou as medidas excecionais e enquadramento das regras a que obedecem a análise do risco. Estes elementos prevalecem enquanto a Portaria a que se refere a norma transitória não for publicada.
Nota transitória (até aprovação de PMDFCI): Os processos de obras que se enquadrem no artigo 16.º do DL 124/2006 de 28 de junho na sua atual redação, que solicitem parecer da CMDF, apresentam o requerimento e são analisados pela Comissão, considerando o Mapa de perigosidade vigente na data do requerimento.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, redação em vigor à data da aprovação do Plano, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, desde que salvaguarde, em seu redor, uma faixa de 50 metros não abrangido por categoria de espaço florestal.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 21/01/2022