- 1 -A avaliação é objetiva, baseada exclusivamente na seleção e análise de atividades principais.
- 2 -Para efeitos de avaliação, são consideradas:
- a)Até cinco (5) atividades organizativas principais;
- b)Até duas (2) atividades formativas principais.
- 3 -A pontuação atribuída é a seguinte:
- a)Atividade organizativa principal: 120 pontos cada (máximo de 600 pontos);
- b)Atividade formativa principal: 200 pontos cada (máximo de 400 pontos).
- 4 -A pontuação máxima do Plano de Atividades é de 1000 pontos.
- 5 -As associações devem, no entanto, incluir no Plano de Atividades todas as ações relevantes da sua programação anual, independentemente de serem consideradas ou não para efeitos de avaliação.
- 6 -As atividades que constam do Plano de Atividades das Associações devem ser apresentadas em ficha própria disponibilizada pelo Município, nos termos do artigo 46.º do presente regulamento.
- 7 -No setor do Desporto, a Avaliação do Plano de Atividades tem o limite máximo de 100 pontos, não sendo aplicável o limite de 1000 pontos previsto na presente secção.
Artigo 19.º — Avaliação Objetiva do Plano de Atividades
Vigente desde: 05/06/2026