- 1 -Para efeitos de atribuição de Pontos Base e celebração de Contratos-Programa, cada associação, identificada por um único NIF, pode beneficiar em regra, de um único Contrato-Programa por ano.
- 2 -Excecionalmente, quando uma mesma associação desenvolva atividade regular em mais do que um setor autónomo previsto no presente regulamento, pode ser celebrado um Contrato-Programa distinto por setor, desde que não exista sobreposição de financiamento para a mesma atividade.
- 3 -Dentro do mesmo setor, não é admissível a celebração de mais do que um Contrato-Programa por associação (NIF), ainda que existam várias secções, departamentos ou projetos internos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando uma associação integre secções com autonomia funcional comprovada, com programação e execução próprias, relevância pública no concelho e atividade regular diferenciada, essa realidade pode ser expressamente considerada na avaliação do Plano de Atividades, mediante apresentação de fichas autónomas por secção nos formulários disponibilizados pelo Município, não originando, contudo, duplicação de Pontos Base.
- 5 -Quando as secções ou projetos possuam personalidade jurídica própria e NIF distinto, cada entidade concorre autonomamente nos termos gerais do regulamento.
Artigo 18.º — Associações com Secções Internas (NIF Único)
Vigente desde: 05/06/2026