- 1 -Para efeitos de avaliação das atividades principais, são considerados, nomeadamente os seguintes indicadores de realização:
- a)N.º de sessões previstas;
- b)N.º de participantes, executantes ou operacionais envolvidos;
- c)Frequência das ações (semanal, quinzenal, mensal);
- d)Carga horária total;
- e)Impacto da atividade na programação anual da associação;
- f)Utilização de formadores, técnicos ou instrutores qualificados, quando aplicável.
- 2 -Os indicadores previstos no número anterior devem constar no Plano de Atividades apresentado pela associação.
- 3 -Não são consideradas atividades principais, para efeitos de avaliação do Plano de Atividades, as ações que não tenham ligação direta à prática artística, desportiva ou operacional da associação, tais como:
- a)Jantares, almoços, convívios ou festas internas sem programação pública, sem abertura à comunidade ou sem ligação direta à missão da associação;
- b)Comemorações internas que não incluam programação ligada à atividade da associação;
- c)Participações protocolares ou presenças informais em eventos de outras entidades;
- d)Ações de promoção, divulgação ou publicações em redes sociais;
- e)Reuniões internas, tarefas administrativas ou de gestão corrente;
- f)Atividades que não tenham relação clara com a missão ou atividade principal da associação.
- 4 -Estas iniciativas podem constar no Plano de Atividades, por fazerem parte da dinâmica associativa, contudo, não são consideradas como atividades principais para efeitos de avaliação.
- 5 -As atividades ou eventos apresentados, ou a apresentar, como candidatura ao Programa de Impulso Associativo podem constar no Plano de Atividades das associações, enquanto parte da sua programação anual, não sendo, contudo, estas iniciativas consideradas como atividades principais para efeitos de avaliação dos contratos-programa, evitando-se assim a duplicação de financiamento para a mesma ação.
Artigo 21.º — Indicadores e Atividades Não Elegíveis
Vigente desde: 05/06/2026