- 1 -A avaliação das candidaturas das Associações Desportivas rege-se por um regime próprio, adequado às especificidades da prática desportiva federada, da organização competitiva e da estrutura das modalidades.
- 2 -O regime previsto na presente secção é autónomo relativamente ao disposto na Secção I, aplicando-se exclusivamente às Associações Desportivas.
Artigo 22.º — Enquadramento do Regime de Avaliação no Setor do Desporto
Vigente desde: 05/06/2026