- 1 -As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias já recebidas.
- 2 -A penalização quanto à suspensão do acesso a apoios futuros será aplicada de forma proporcional à gravidade da infração, podendo variar entre um e cinco anos, sendo devidamente fundamentada pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que se verifique dolo ou indícios de fraude, o Município comunicará a situação às autoridades competentes, nos termos da lei.
Artigo 45.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 05/06/2026