- 1 -Constituem infrações, suscetíveis de penalização, as seguintes situações:
- a)A recusa injustificada em cumprir compromissos assumidos em sede de Contrato-Programa - penalização até 50 % do apoio;
- b)Inexistência do plano de atividades - pode determinar o indeferimento total da candidatura;
- c)Incumprimento total ou parcial dos projetos ou atividades apoiadas - devolução total ou parcial dos montantes recebidos;
- d)Falta de apresentação de elementos comprovativos de execução - devolução dos montantes recebidos;
- e)O não levantamento ou a não entrega de documentos obrigatórios à atribuição dos montantes no prazo de 60 dias após a notificação, implica a caducidade do apoio.
- 2 -As penalizações aplicam-se no ano seguinte ao da infração, exceto em casos de fraude, nos quais podem vigorar por mais anos.
- 3 -No caso do Programa de Impulso Associativo, pode ser retido o valor da segunda prestação quando se verifique incumprimento parcial, total ou documentação incompleta.
- 4 -A aplicação das penalizações será devidamente fundamentada em deliberação do órgão executivo competente.
- 5 -A aplicação de penalizações é precedida de audiência prévia da entidade visada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º — Penalizações
Vigente desde: 05/06/2026