O n.º 1, as alíneas d), e) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
Espaços industriais e de serviços
Artigo 40.º
Caracterização
- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços na área indicada, na planta de ordenamento, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser procedida de operação urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) e estar em conformidade com o regime jurídico específico aplicável, nomeadamente o sistema da indústria responsável (SIR).
- 2 -...
- 3 -As referidas operações urbanísticas, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)N.º de pisos - um único piso acima do solo (piso 1), podendo haver pontualmente um segundo piso (piso 2) somente para área destinada a serviços administrativos e não ultrapassando 40 % da área do piso térreo. Pode haver um piso totalmente em cave (piso - 1) com a área máxima da implantação do piso 1;
- e)A área de estacionamento deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou equivalente, devendo ser garantir-se 80 % de lugares de estacionamento no interior do lote ou prédio;
- f)A área de arruamentos deverá cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou equivalente;
- 4 -Os parâmetros referidos no número anterior são valores brutos aplicáveis à totalidade da área do prédio infraestruturado ou do lote, consoante o caso.