- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -São permitidas obras de ampliação e construção de anexos em construções preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, desde que a área de implantação total na parcela não ultrapasse os 250 m2, e o correto funcionamento da unidade industrial/armazém e o índice de utilização do solo não ultrapasse 1,0 m2/ m2.
- 4 -Excecionalmente é permitida legalização de edificações existentes, desde que se faça prova inequívoca, designadamente por via de cartografia antiga, que a construção e a atividade são anteriores à entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal e do plano de urbanização da zona.
- 5 -Nas situações dispostas no número anterior, relativas a industria, armazém, deve ser, cumulativamente, cumprindo o seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da presente alteração.
- 6 -Nas situações dispostas no n.º 4 relativas a habitação, deve ser, cumulativamente, cumprindo o seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da presente alteração.
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -Excetua-se do disposto nos números anteriores as obras inerentes à rede viária proposta na Planta de Ordenamento.
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