Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Quem com base na legitimidade procedimental prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) participe ou pretenda participar factos, que alegadamente sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar deve preencher o formulário disponível no portal eletrónico da OMD, em língua portuguesa e em formato datilografado, dele fazendo constar os seguintes elementos essenciais:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Consentimento para efeitos de Conselho Deontológico e de Disciplina solicitar e aceder a informação e documentação clínicas relacionados com os factos participados.
- 2 -(Revogado)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Caso a participação não apresente os elementos essenciais indicados nos números anteriores, a mesma será objeto de rejeição liminar.
- 7 -Não são admitidas participações anónimas.
- 8 -No caso de os tribunais e quaisquer autoridades darem conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, deverá ser solicitado ao doente o preenchimento do formulário disponível no portal eletrónico da Ordem dos Médicos Dentistas.
- 9 -A tramitação da participação poderá estar sujeita ao pagamento de emolumentos a definir pela Ordem dos Médicos Dentistas em regulamento próprio.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Se nos termos do artigo 79.º do Estatuto, der entrada nos serviços da Ordem dos Médicos Dentistas desistência da participação, a mesma só não produzirá efeitos se, notificado o membro visado, este se opuser à mesma no prazo de 5 (cinco) dias, alegando que pretende a continuidade da ação disciplinar, por a mesma ter posto em causa a sua dignidade pessoal ou profissional.
- 2 -Se o membro visado nada disser no prazo previsto no número anterior, o seu silêncio vale como aceitação da desistência.
- 3 -Durante a audição do arguido pode o relator perguntar se, em caso de desistência do participante, a aceita e, nesse caso, fica prejudicada a notificação prevista no número anterior caso a desistência venha a ser requerida no processo pendente.
- 4 -(Revogado)
- 5 -(Revogado)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Em qualquer forma de ação disciplinar, a notificação do visado ou arguido deverá ser feita por carta registada com aviso de receção para o domicílio profissional indicado pelo membro junto dos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Dentistas.
- 2 -Na hipótese de a carta vir devolvida por não reclamada, deverá considerar-se que o visado ou arguido está em parte incerta e será notificado editalmente nos termos previstos no estatuto e, ainda, com publicitação dos editais em local próprio no sítio eletrónico da OMD.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Caso seja dada autorização expressa ou tácita no início ou durante o decurso do processo, a notificação poderá ser feita por via eletrónica, considerando-se tácita se o interveniente a notificar tenha comunicado com a Ordem pela mesma via.
- 6 -Quando do processo disciplinar o participante ou visado estiverem representados por advogado as notificações devem também fazer-se na pessoa do mandatário indicado.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Em qualquer forma de ação disciplinar o Conselho Deontológico e de Disciplina ou o relator nomeado pode, conforme os casos, ser coadjuvado pela assessoria jurídica da OMD.
- 2 -(Revogado)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O membro do Conselho Deontológico e de Disciplina deve considerar-se impedido de intervir em qualquer ação disciplinar, nomeadamente como relator do processo disciplinar:
- a)[...]
- b)Seja participante e/ou visado, o seu cônjuge, ex-cônjuge, ex-unido de facto, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso se verifique perante uma determinada participação, a existência de impedimentos que prejudique o quórum mínimo deliberativo constante do artigo 68.º, n.º 2 do estatuto, os membros do Conselho Deontológico e de Disciplina apresentados no momento da candidatura ao órgão, enquanto suplentes, assumirão a funções adequadas ao correto funcionamento do órgão.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nomeado o instrutor, este determina o início do inquérito e manda proceder à notificação do(s) visado(s) nos termos do artigo 100.º do Estatuto da OMD para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ou, presencialmente, quando nisso haja conveniência processual.
- 3 -[...]
- 4 -O instrutor designado remete as conclusões da prova obtida em inquérito e o respetivo processo para o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, podendo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogado.)
- 5 -O processo de inquérito pode constituir, por decisão do Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o relator designado para o efeito, a acusação, seguindo-se a restante tramitação do processo disciplinar constante do Estatuto e deste regulamento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Instaurado o processo disciplinar, o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, designará, entre os seus membros, o competente relator.
- 2 -No caso de impedimento ou justificada suspeição do relator a quem foi distribuído o processo, o Presidente procederá a nova designação entre os restantes membros restantes.
- 3 -No caso de elevada complexidade do processo, o Presidente pode designar dois relatores entre os membros do Conselho Deontológico e de Disciplina.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se de elevada complexidade, designadamente, o processo que apresente vários arguidos e/ou várias participações relativamente ao mesmo arguido e/ou verse sobre matérias distintas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, diretamente ou coadjuvado pela assessoria jurídica designada para o efeito.
- 3 -[...].
- 4 -A fase de instrução não comporta a observação clínica de doentes e/ou de dispositivos médicos, ou a realização de exame de natureza pericial.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, haverá manifesto inconveniente na apensação, designadamente, quando as infrações indiciadas não apresentem a mesma natureza, ou não apresentem entre si qualquer elemento de conexão relevante.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A prática dos atos da instrução realizar-se-ão preferencialmente por meios telemáticos.
- 2 -Quando os intervenientes alegarem, fundamentadamente, que não dispõem de meios telemáticos, a OMD disponibilizará na sua sede ou instalações, acesso aos mesmos.
Artigo 17.º
Medidas de conservação da prova
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O relator perante a participação apresentada, para realizar as diligências instrutórias que entender necessárias diretamente ou através de assessor jurídico designado, que possam esclarecer a verdade.
- 2 -O relator ou o assessor jurídico designado para o efeito ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, quando sobre os factos por estes declarados se verificar uma contradição direta sobre os factos essencialmente relevantes para o procedimento.
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)
- 5 -Terminadas as diligências probatórias da instrução, caberá ao relator a elaboração de despacho de arquivamento ou de acusação.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Da acusação extrai-se cópia para ser entregue ao visado para dela ser notificado nos termos previstos neste regulamento, sendo-lhe concedido um prazo até 30 (trinta) dias para apresentar a sua defesa escrita, sem prejuízo das dilações legalmente previstas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A fase defesa não comporta a observação clínica de doentes e/ou de dispositivos médicos, ou a realização de exame de natureza pericial.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O relator ou a quem estiver delegado a realização de diligências instrutórias, inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido.
- 6 -A inquirição de testemunhas é realizada à distância, por meios telemáticos, exceto nos casos em que comprovadamente, o sistema de videoconferência disponível na sede e instalações da OMD, se revele o único meio adequado a assegurar a realização da diligência e o normal andamento dos atos processuais.
- 7 -Os depoimentos das testemunhas prestados no processo são gravados dispensando-se, neste caso, o auto de declarações, e ficando a constar do respetivo processo o competente registo físico dessas gravações devidamente identificado. No caso de as partes não autorizarem a gravação dos seus depoimentos terão as mesmas de serem vertidas em auto escrito assinado pelo relator e pelo declarante.
- 8 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Terminada a fase de produção de prova apresentada pela defesa, o relator elabora relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações a sua qualificação e gravidade, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a sanção ou sanções que entenda serem justas ou, em vez disso, a proposta para que os autos se arquivem, designadamente por serem insubsistentes os factos constantes da acusação ou se extingam.
- 2 -Para efeito de elaboração do número anterior, o relator solicitará aos serviços o registo disciplinar do arguido respeitante aos últimos 3 (três)anos.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Não havendo lugar a audiência pública, o relator, sem direito a voto, apresenta o resultado da inquirição, propondo a absolvição ou a condenação em sanção disciplinar a qual é votada pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, lavrando-se o respetivo acórdão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Quando nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do estatuto da OMD a aplicação de sanções disciplinares só possa ter lugar em audiência pública, é presidida pelo Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que ambos hajam eventualmente constituído.
- 2 -(Revogado)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As sanções aplicadas são objeto de registo do extrato de registo disciplinar informático do membro da OMD destinatário das mesmas.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogado)
- e)A indicação de suspensão da sanção e por que período de tempo ou condições.
- 3 -A publicidade das sanções de suspensão e expulsão é realizada, nos termos previstos no artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto, devendo constar o motivo do processo disciplinar, o nome do arguido, o número da respetiva cédula profissional, a sanção aplicada nos termos do Estatuto da OMD e referência às matérias deontológicas e clínicas violadas em situações consideradas graves do ponto de vista ético ou de perigo para a saúde pública.
- 4 -(Revogado)
- 5 -(Revogado)
- 6 -[...]
Artigo 25.º
Execução da sanção de multa
O Conselho Diretivo, notificado da aplicação da sanção de multa, deve, decorrido o prazo de pagamento voluntário da mesma previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, sem que este se verifique, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 90.º do mesmo Estatuto, deliberar pela cobrança coerciva da mesma junto da Autoridade legalmente previstos.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A revisão e a reabilitação são processadas por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever ou em que foi proferida a sanção aplicada ao requerente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e entrega o processo ao conselho deontológico e de disciplina para deliberação.
- 2 -A decisão da revisão carece de ser aprovada pelo órgão competente para aplicar a sanção pela mesma maioria legalmente exigida para a aplicação daquela.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado)