É aditado o artigo 1.º-A.
Artigo 1.º-A
Língua da Ação Disciplinar
- 1 -A língua da ação disciplinar é a língua portuguesa.
- 2 -Quando houver de intervir na ação disciplinar pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, deverá o participante ou o arguido, conforme os casos, assegurar a presença de intérprete idóneo, a suas expensas.
- 3 -Todos os documentos constantes quer da participação, quer do processo disciplinar deverão estar redigidos em língua portuguesa, ou tratando-se de documento estrangeiro, deverá estar acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa.