- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação com os fundamentos, no prazo e pela forma determinada pelo artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento;
- c)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento;
- d)Por renúncia, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade confere ao Município de Abrantes o direito de tomar posse do locado após o decurso do prazo de 60 dias após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 51.º — Caducidade
Vigente desde: 19/10/2018