- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...]:
- b)[...]:
- c)[...]:
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 2000 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- e)[...]:
- f)[...]:
- g)[...]:
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- a)[...]:
- b)[...]:
- c)[...]:
- d)[...]:
- e)[...].
- 8 -[...].
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Artigo 94.º — [...]
Vigente desde: 22/10/2018