O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 1.º — Lei habilitante
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