Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especiais, constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento da taxa, tarifa ou preço prevista no presente regulamento;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das quantias devidas.
- c)A prática das infrações previstas no presente artigo é punida com coima de € 150 a €2.500, tratando-se de pessoa singular, e de € 300 a € 5.000, tratando-se de pessoa coletiva.