Atualização da tabela de taxas, tarifas e preços da Freguesia de Azambuja.
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 e dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Incidência objetiva e âmbito de aplicação
O presente regulamento procede à criação de taxas, tarifas e preços que constituem receita da Freguesia de Azambuja pelo cumprimento das suas atribuições e competências, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas.
Incidência subjetiva
O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e preços previstos no presente regulamento é a Freguesia de Azambuja.
O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outra entidade legalmente equiparável que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação referida no número anterior.
Estão sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e preços o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.
Valor das taxas
O valor das taxas, tarifas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao presente regulamento.
Pela emissão de documentos de interesse particular, designadamente certidões e segundas vias, requerida com caráter de urgência, é devida a taxa prevista no Anexo II. Considera-se urgente o pedido satisfeito no prazo de até três dias após a apresentação do requerimento ou, quando aplicável, na data do respetivo despacho, consoante a sua emissão dependa, ou não, dessa formalidade.
Aplicação do IVA
As taxas, tarifas e preços sujeitos ao imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.
Isenções e reduções
Estão isentas do pagamento de taxas, tarifas e preços as entidades a quem a lei confira tal isenção.
A Junta de Freguesia pode dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas, tarifas e preços devidos a pessoas coletivas de direito público, de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, pelas instituições particulares de solidariedade social e entidades legalmente equiparadas, pelas associações culturais, desportivas e recreativas, ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
A Junta de Freguesia pode igualmente dispensar ou reduzir, mediante requerimento fundamentado, o pagamento de taxas, tarifas e preços devidas por pessoas singulares ou coletivas em situação de reconhecida insuficiência económica.
Para beneficiar da dispensa ou redução previstas no número anterior, o requerente deve fundamentar devidamente o pedido e juntar a documentação comprovativa da situação de insuficiência económica, designadamente a declaração de rendimentos.
Está isenta do pagamento de taxas a emissão de atestados e certidões para fins escolares ou candidaturas a bolsas de estudo, militares, ou relativos a pensões de reforma.
Podem ainda beneficiar de isenção os antigos combatentes devidamente identificados.
Liquidação
A liquidação das taxas, tarifas e preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação do disposto na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anexa ao presente regulamento e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
Regras relativas à liquidação
O cálculo das taxas, tarifas e preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias consecutivos, mês o período de 30 dias consecutivos e semana o período de 7 dias consecutivos.
Quando expresso em cêntimos, o valor das taxas, tarifas e preços a liquidar é arredondado por excesso ou por defeito para a unidade de cêntimo mais próximo.
Procedimento de liquidação
Validade
Não pode ser prestado qualquer serviço ou praticado qualquer ato material de execução antes de efetuado o pagamento da taxa, tarifa ou preço devido.
O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea nos termos da lei.
Formas de pagamento
As taxas, tarifas e preços são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, ou outro meio legalmente admissível.
As taxas, tarifas e preços podem ser pagos diretamente na secretaria da Junta de Freguesia.
As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos termos da lei, sempre que tal seja compatível com a natureza da obrigação e com a prossecução do interesse público.
Prazos de pagamento
Os pagamentos voluntários das taxas, tarifas e preços são efetuados no ato da disponibilização do serviço.
Período de validade de licenças e autorizações
As licenças têm o prazo de validade delas constante.
Nas licenças com validade por período certo deverá constar a referência ao último dia desse período.
As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida nos meses de fevereiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que terminam no último dia do prazo de validade.
Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia do prazo de validade.
Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.
Pagamento em prestações
Mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizado o pagamento de taxas, tarifas e preços em prestações mensais.
Deferido o pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado.
A falta de pagamento de qualquer prestação até ao fim do mês a que diga respeito implica o vencimento imediato das seguintes, procedendo-se extração de certidão para execução fiscal do montante em dívida.
Extinção do direito
O não pagamento da taxa, tarifa ou preço implica a extinção do procedimento ou a caducidade do direito a que se refere.
O sujeito passivo pode obstar à extinção efetuando o pagamento em dobro da quantia liquidada nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º
Juros de mora
São devidos juros de mora pelo não cumprimento atempado da obrigação de pagamento de taxas, à taxa legal prevista no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
O não pagamento voluntário das quantias em dívida implica a cobrança coerciva mediante execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Cobrança coerciva
O não pagamento da taxa, tarifa ou preço nos termos do disposto nos artigos anteriores implica a extração da respetiva certidão de dívida para execução fiscal, procedendo-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da liquidação.
A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da de freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Contraordenações
Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especiais, constituem contraordenações:
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, tarifas e preços cobrados pela Freguesia de Azambuja consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, e é elaborada com base no Estudo de Custos e Demonstração de Fórmulas Utilizadas no Cálculo do Valor das Taxas.
Atualização
As taxas, tarifas e preços previstos no presente regulamento são atualizadas anualmente por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especiais.
Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa cujo quantitativo seja fixado por lei.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira:
Explicação dos parâmetros da fórmula de cálculo no artigo 5.º e determinação de cada um.
Nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º).
O princípio da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4.º do referido diploma legal, estabelece que o valor das taxas é balizado pelo custo da atividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.
Tendo em conta este princípio, é possível distinguir na atividade da freguesia dois grupos de taxas:
Com vista à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, foram estabelecidos fluxogramas nos quais se descrevem os passos necessários à prestação do serviço e os recursos (humanos e materiais) envolvidos, de modo a determinar os custos associados a cada
O cálculo dos custos é fixado com base na seguinte fórmula:
Taxa = [(Tm x CMO) + CMat] x CfDes
em que:
Tm - Tempo médio de execução da tarefa, em minutos, tendo em conta a complexidade do ato a praticar, de acordo com os fluxogramas de procedimento.
CMO - Custo de mão-de-obra direta, correspondente ao valor médio, por minuto, da mão-de-obra afeta à prestação do serviço sobre o qual incide a taxa.
CMat - Custo dos materiais e outros custos.
CfDes - Coeficiente de desincentivo à prática de certos atos.
Consideram-se os seguintes tempos médios de execução da tarefa para cada um dos serviços prestados:
Fixa-se com referência à despesa de pessoal afeto a cada serviço, tomando como referência o ano de 2025, de acordo com a seguinte fórmula:
(x: 93240): y
x é o valor da despesa com pessoal afeto ao serviço no ano anterior (tem-se por referência o ano de 20025);
120480 minutos por ano, correspondendo a 251 dias úteis de trabalho por ano (5 dias úteis por semana em 52 semanas, descontando 10 dias de feriado);
y é o número de trabalhadores afetos à unidade orgânica que realiza a tarefa;
Componente administrativa (Secretaria da Junta)
x = € 35.964,62
y = 3
Sendo o custo por minuto e por funcionário de € 0,193
Dada a inexistência de contabilidade analítica, consideram-se como custos os declarados pelos fornecedores de materiais, correspondendo aos seguintes valores de referência (por unidade):
Corresponde à intervenção no sentido de desincentivar ou moderar certas atividades ou serviços prestados pela freguesia ou que é da sua competência licenciar e têm impacto negativo sobre a atividade da freguesia. Expressa-se em 1 quando é neutro (incentivo/desincentivo nulo), >1 (desincentivo) ou <1 (incentivo).
É aplicado coeficiente de desincentivo aos seguintes atos:
Justifica-se pela necessidade de estabelecer um indicador de moderação do recurso aos serviços para a prestação de um serviço que não corresponde a uma necessidade básica.
Aplica-se a taxa única prevista na Tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.
A taxa é fixada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, aprovado pela Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
ANEXO II
Tabela de Taxas, Tarifas e Preços
1 Semana - 50 €
2 Semanas - 95 €
3 Semanas - 140€
4 Semanas - 185 €
Por cada 5 segundos extra - 10 €
As Instituições, Associações e Coletividades formalmente constituídas e sediadas na Freguesia encontram-se isentas de pagamento pela impressão de até 10 cópias em formato A4 ou 5 em formato A3, bem como pela correspondente utilização de 3 mupi, até ao limite máximo de 4 utilizações por ano.
Relativamente ao outdoor digital, as mesmas entidades beneficiam igualmente de isenção, com um limite máximo de 6 utilizações por ano.
Nota: pagamentos por blocos de períodos, independente das horas utilizadas.
As Instituições, Associações e Coletividades formalmente constituídas e sediadas na Freguesia encontram-se isentas de pagamento, até ao limite máximo de 3 utilizações por ano.
Categoria A (companhia) - 5,00 €
Categoria B (fins económicos) - 10,00
Categoria C (fins militares, policiais e de segurança pública) - isento
Categoria D (investigação científica) - 10,00 €
Categoria E (caça) - 7,00 €
Categoria F (cão-guia) - isento
Categoria G (potencialmente perigosos) - 15,00 €
Categoria H (perigosos) - 15,00 €
Categoria I (gatos) - 5,00 €
Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos quando solicitada fora dos prazos legais para o efeito.
15 de abril de 2026. - O Presidente da Junta, Cláudio André Serrano Horta Salema.
320013077