- 1 -A Câmara Municipal, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes;
- c)Existência de topónimos iguais ou semelhantes, suscetíveis de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou constrangimentos de quaisquer outras questões de ordem administrativa;
- d)Por solicitação dos moradores.
- 2 -Sempre que se altere um topónimo por solicitação dos moradores deverá ser apresentado um abaixo-assinado com a representatividade de 2/3 dos moradores visados, no qual esteja mencionada a sua concordância com a alteração e que têm conhecimento que os encargos são suportados pelos próprios.
- 3 -Quando se proceda a uma alteração dos topónimos existentes deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do n.º 1.
- 4 -As alterações que se verifiquem devem ser comunicadas pela Câmara Municipal às Juntas de Freguesia, Conservatórias dos Registos Predial, Comercial e Automóveis, Repartições de Finanças, Bombeiros Voluntários, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Águas do Vale do Tejo, S. A., EDP - Distribuição de Energia, S. A., Portugal Telecom S. A., Correios de Portugal e a outras entidades que se considerem necessárias.
- 5 -As alterações que se verifiquem devem ser divulgadas juntos dos serviços da esfera municipal.
Artigo 12.º — Alteração de topónimos existentes
Vigente desde: 23/10/2020