- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.
- 2 -Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números correspondentes aos respetivos lotes ou os considerados necessários pelos serviços.
- 3 -Para atribuição e confirmação do número de polícia, quando o prédio tem processo de obra, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Descrição atualizada da Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis;
- b)Caderneta predial urbana atualizada;
- c)Planta de localização com o prédio devidamente identificado;
- d)Fotografia a cores do imóvel (quando o mesmo tenha processo de obra superior a 10 anos).
- 4 -Caso o imóvel não possua processo de obra (prédios anteriores a 1951, no caso da cidade de Castelo Branco ou anteriores 1970, no caso das restantes povoações), além dos elementos indicados no n.º 3, deverá apresentar declaração emitida pela Junta de Freguesia que comprove que o prédio foi construído antes das referidas datas.
- 5 -Após a deliberação que estabelece a denominação da via pública, e cumpridas as formalidades relativas à sua publicitação, comunica-se aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o número de polícia atribuído às portas ou portões de unidade independentes a abrir para aquela via.
- 6 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios dispõem de 30 dias úteis, após a notificação da Câmara Municipal, para colocar a respetiva numeração de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
Artigo 19.º — Atribuição do número
Vigente desde: 23/10/2020