- 1 -Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados fora dos perímetros urbanos:
- a)Operações de loteamento;
- b)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- c)Mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;
- d)Instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)Destruição ou delapidação do património cultural edificado;
- f)Instalação de açudes e barragens, exceto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.
- 2 -Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
- a)Escavações e aterros, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios;
- b)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
- c)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;
- d)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;
- e)Realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;
- f)Autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes.
- 3 -Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são sujeitos a autorização do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
- a)Alterações da utilização atual do solo;
- b)Destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
- c)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- d)Instalação ou ampliação de infraestruturas de explorações agropecuárias ou silvopastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com exceção das obras previstas no n.º 4 do artigo 68.º-G;
- e)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- f)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- g)Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula.
Artigo 68.º-D — Atividades interditas e atividades condicionadas
Vigente desde: 27/10/2020